Fechar
Socilitações

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade. Seu consentimento se aplica aos seguintes domínios: escritoriolider.cnt.br

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

Escritório Contábil Líder

ADS - STJ analisa se usar marca concorrente em anúncio no Google é desleal

24 de maio de 2023
Migalhas

Estão em julgamento na 3ª turma do STJ dois casos que analisam o uso de palavra-chave de concorrentes em anúncio no Google. Os ministros buscam decidir se a prática configura concorrência desleal. Ambos os casos estão com pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.

Venda de lingeries

De relatoria da ministra Nancy Andrighi, o REsp 2.012.895 trata de ação da loja de lingeries Hope contra o suposto uso indevido de sua marca pela Loungerie, também loja de peças íntimas, em anúncios patrocinados no Google, utilizando a marca como palavra-chave.

Inicialmente, a ação foi ajuizada somente contra o Google. O juízo de origem determinou a inclusão da Loungerie no polo passivo da ação. A Hope não se insurgiu contra essa decisão e emendou a petição inicial para incluir no polo passivo da lide a Loungerie, requerendo que ela se abstenha de usar a marca como palavra-chave em anúncios.

Ao decidir o mérito, o juízo de primeiro grau determinou que o Google se abster vincular e indexar o termo "Hope" aos anúncios e ainda condenou o Google e a Loungerie ao pagamento de danos morais em R$ 5 mil e danos materiais a ser calculado. O TJ/SP majorou a condenação para R$ 20 mil para cada empresa.

Ao analisar recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que na ação em que um terceiro pretender receber indenização e desconstituir os efeitos de um contrato oneroso de publicidade digital, firmado entre a sua concorrente e o provedor de pesquisas, sob o fundamento de que o objeto do contrato se configura como um ato de concorrência desleal, tem-se litisconsórcio necessário dos contratantes.

Para a relatora, a utilização de marca com a palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.

"Não há que se falar com publicidade comparativa quando o ato em questão gera confusão entre os consumidores, concorrência desleal e um proveito injustificado do prestígio da empresa concorrente", salientou.

Nancy ainda destacou que o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, a sua configuração decorre da mera prática da conduta ilícita.

Por fim, a ministra explicou que o provedor de pesquisa tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual.

"Tal entendimento não enseja monitoramento em massa e nem restrição de liberdade de expressão, somente maior diligência no momento de ofertar os serviços de publicidade digital", finalizou.

Assim, conheceu dos recursos especiais da Loungerie e do Google e os desproveu.

O ministro Moura Ribeiro pediu vista.

Empresa de queimadores e lareiras ecológicas

Outro caso em discussão na turma, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, trata de nome empresarial e um domínio na internet. O Google afirma que o conteúdo é gerado por terceiro, que é responsável pelo anúncio.

Ao ajuizar a ação, a empresa sustentou ser atuante no ramo de importação e comercialização de queimadores e lareiras ecológicas e ter descoberto, ao realizar pesquisa com seu nome comercial no Google, que os primeiros resultados a aparecerem são anúncios de uma loja atuante no mesmo segmento de mercado.

A loja, por sua vez, negou ter utilizado o termo como gatilho de busca, e alegou que a empresa não detém exclusividade sobre os termos, seja pela falta de registro de marca, seja pela existência de outras empresas com o mesmo nome.

Analisando o caso, ministro Cueva salientou que a proteção emprestada aos nomes empresariais, assim como as marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado e preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela.

"A distinção de concorrência leal e desleal está na forma como a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando à lógica do abuso de direito, fala-se em concorrência desleal."

Para o ministro, o consumidor, ao utilizar como palavra-chave nome empresarial ou marca, indica que tem preferência por ela ou, ao menos, tem essa referência na memória, o que ocorre dos investimentos feitos pelo titular na qualidade do produto e/ou serviço e na divulgação e fixação do nome.

"A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: i) a ferramenta Google Ads é utilizada para compra de palavra-chave correspondente a marca registrada ou a nome empresarial; ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio e iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave."

Na hipótese, segundo o ministro, não incide o artigo 19 do Marco Civil da Internet, pois não se trata de responsabilização do provedor e de aplicações do conteúdo por terceiros, mas do desfazimento de hiperlink decorrente da contratação da ferramenta Google Ads.

Por fim, destacou que no caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de clientela, os danos morais se presumem.

Assim, votou pelo não provimento do recurso. O ministro Moura Ribeiro também pediu vista.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias