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Escritório Contábil Líder

Lei Complementar 224/2025 muda regras do Lucro Presumido e eleva base de IRPJ e CSLL a partir de 2026

26 de fevereiro de 2026
Contábeis

A Lei Complementar nº 224/2025 estabelece novas diretrizes para a concessão, redução e monitoramento de incentivos e benefícios tributários federais, com impacto direto sobre regimes especiais de tributação, incluindo o Lucro Presumido. Com a nova norma, vigente desde 1º de janeiro de 2026, o regime passa a ser enquadrado formalmente como benefício fiscal no âmbito federal.

A legislação também institui mecanismos de controle sobre renúncias de receita, metas de desempenho e transparência na concessão de incentivos tributários, financeiros e creditícios concedidos pela União, além de prever critérios mais rigorosos para manutenção, avaliação e eventual redução desses benefícios ao longo do tempo.

Entre as principais alterações, a lei determina o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis à base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.

Na prática, a elevação incide proporcionalmente sobre os períodos de apuração dentro do ano-calendário e também conforme as receitas de cada atividade exercida pela empresa. O limite anual deverá ser ajustado ao longo dos trimestres, conforme o volume de faturamento acumulado.

A norma ainda prevê que a majoração se aplica especificamente aos regimes de tributação com base de cálculo presumida, inseridos no conjunto de incentivos e benefícios tributários federais sujeitos à política de redução gradual prevista na legislação.

 

Aplicação da anterioridade nonagesimal para a CSLL em 2026

Embora as mudanças passem a produzir efeitos a partir de 2026, o adicional referente à CSLL não será exigido no primeiro trimestre do ano, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal. Como a lei foi publicada em 26 de dezembro de 2025, a exigência desse acréscimo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 90 dias.

Dessa forma, a aplicação prática do aumento da base de cálculo para a CSLL no Lucro Presumido tende a ocorrer a partir do segundo trimestre de 2026, em consonância com as regras constitucionais e com a regulamentação administrativa vigente.

 

Redução gradual de incentivos tributários federais

A Lei Complementar nº 224/2025 também estabelece uma política de redução dos incentivos e benefícios tributários federais relacionados a tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias patronais. A medida abrange regimes favorecidos, créditos presumidos, reduções de base de cálculo e alíquotas diferenciadas.

No caso de regimes em que a tributação ocorre com base em percentuais sobre a receita bruta, como o Lucro Presumido, a legislação determina a elevação desses percentuais como forma de redução indireta do benefício fiscal, alinhando-os gradualmente ao sistema padrão de tributação.

 

Impactos práticos para o planejamento tributário das empresas

Para profissionais da contabilidade, a reclassificação do Lucro Presumido como benefício fiscal exige revisão das estratégias de enquadramento tributário, especialmente para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões. A elevação dos percentuais de presunção pode alterar significativamente a carga tributária efetiva e a comparabilidade com o Lucro Real.

Outro ponto relevante é a necessidade de monitoramento contínuo da receita bruta acumulada ao longo do ano-calendário, já que o acréscimo de 10% na base de cálculo incide apenas sobre a parcela excedente ao limite estabelecido. Esse acompanhamento se torna essencial para projeções fiscais, estimativas trimestrais e gestão de fluxo de caixa tributário.

Além disso, a nova legislação reforça a importância da análise técnica sobre incentivos tributários, considerando que benefícios fiscais passam a ter critérios mais rígidos de avaliação, transparência e duração limitada, o que pode influenciar decisões societárias, reorganizações fiscais e escolha do regime tributário mais adequado a partir de 2026.

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