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Destino dos créditos na reforma tributária: dos saldos acumulados de PIS/Cofins e ICMS

28 de agosto de 2025
Conjur

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132 de 2023, a reforma tributária já é uma realidade, sendo inaugurada “no modelo teste” a partir de 2026 e instituída em caráter definitivo no ano de 2033.

O novo cenário de tributação sobre o consumo apresenta a substituição de tributos por um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que trará impactos diretos na sistemática de créditos tributários relacionados ao PIS/Cofins e ICMS.

Em regra, a reforma propõe a substituição do PIS/Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do ICMS e ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a instituição do Imposto Seletivo (IS) incidente sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O IPI permanecerá vigente somente nas Áreas de Livre Comercio e Zona Franca de Manaus.

 

Os tributos que serão substituídos pelo novo sistema estão sujeitos à sistemática da não-cumulatividade e, portanto, acumulam créditos em determinadas operações, com a possibilidade de aproveitamento de tais valores.

A Constituição de 1988 atribuiu à Lei Complementar a competência para dirimir e disciplinar a forma de utilização dos créditos. Assim, a Lei Complementar nº 214/2025 — aprovada por meio do PLP 68/2024 — trouxe a previsão de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins, com esclarecimento sobre a validade e a forma de como utilizar esses créditos, porém não esclareceu quanto a exigência de tais créditos estarem obrigatoriamente registrados na escrituração exclusivamente até 1º de janeiro de 2027 ou se poderá ocorrer lançamentos posteriores.

O artigo 378 da Lei Complementar traduz:

“Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I – permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; II – deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável; III – poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e IV – poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido.”

 

Assim, a lei complementar autorizou a utilização do Saldo Credor de PIS/Cofins, desde que devidamente escriturados na EFD-Contribuições, entretanto restou em aberto o prazo limite para registro dos referidos créditos.

A controvérsia traduz no fato de o caput do artigo 378 da LC nº 214/2025 estipular a data de extinção do PIS/Cofins em 1º de janeiro de 2027, sem esclarecer se referida data também corresponde aos requisitos previstos nos incisos do mencionado artigo.

 

 

 

 

Solução para o contribuinte

Diante da controvérsia, temos dois caminhos possíveis para o contribuinte detentor de saldo credor acumulado de PIS/Cofins: Um deles, o contribuinte poderá utilizar somente os créditos escriturados no EFD até 1º de janeiro de 2027, resultando na perda de todos os créditos não escriturados até a data limite; No segundo cenário, em respeito ao prazo prescricional de cinco anos nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte poderá exercer o direito de compensação de créditos extemporâneos não escriturados até 1º de janeiro de 2027, desde que sejam feitas as retificações e escriturações adequadas do período de competência.

Caso a lei complementar não supra referida lacuna, a tendência será a judicialização da controvérsia para o aproveitamento de tais créditos dentro do prazo prescricional, pautada principalmente nos princípios constitucionais, como segurança jurídica, capacidade contributiva e não cumulatividade.

No caso do ICMS, ainda não possuímos legislação aprovada, esclarecendo detalhadamente a utilização de tais créditos quando da transição ao novo modelo tributário.

O que sabemos é que a Receita Federal já assegurou o aproveitamento de tais créditos, por meio do “Perguntas de Resposta — Reforma Tributária”, na resposta da pergunta 21:

Pergunta 21: O que vai acontecer com os créditos acumulados dos atuais tributos?

Resposta: A Reforma Tributária assegura o ressarcimento dos créditos acumulados dos atuais tributos. O saldo dos créditos de PIS e Cofins poderá ser compensado com a CBS ou, como já ocorre hoje, compensado com outros tributos federais ou ressarcido em dinheiro. O saldo dos créditos homologados de ICMS será compensado com o IBS em até 240 parcelas, com correção monetária, a partir de 2033, conforme Lei Complementar. Em termos mais precisos, cada parcela disponibilizada ao longo dos 240 meses terá poder liberatório para fins de pagamento do IBS. Será assegurada também a possibilidade de transferência dos saldos credores a terceiros e ressarcimento caso não seja possível a compensação com o IBS. (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/arquivos/perguntas-e-respostas-reforma-tributaria_.pdf)

 

O que acontece com os saldos credores

Com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, importantes mudanças nos créditos acumulados do ICMS precisam ser observadas com a devida cautela que o tema exige. Dentre as diversas alterações, o artigo 134 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu que, até 31 de dezembro de 2032, todos os saldos credores de ICMS existentes deverão ser homologados pelos respectivos entes federativos. Assim, somente após a concordância/homologação dos Entes, os respectivos créditos de ICMS poderão ser aproveitados.

Diferente das contribuições destinadas ao PIS/Cofins, que já possuem parte da regulamentação aprovada sobre a utilização dos saldos credores por meio da promulgação da Lei Complementar 214/2025, a dinâmica desprendida aos saldos credores de ICMS ainda resta pendente de regulamentação.

O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 prevê de forma detalhada o aproveitamento de saldos credores acumulados de ICMS, entretanto o referido PLP ainda está pendente de aprovação pelo Senado, restando prejudicado uma análise mais aprofundada.

O que sabemos são os ditames previstos no PLP 108/2024. Em suma:

Assim, tendo em vista as inúmeras mudanças nas regras de tributação, em especial no que tange aos ditames previstos na reforma tributária sobre a compensação de saldos credores acumulados decorrentes do atual regime, não há dúvida que merecem um cuidado especial por partes dos contribuintes, pois impactarão diretamente no desembolso de caixa das empresas, podendo incorrer em grandes prejuízos financeiros no caso de desobediência de tais normas e/ou estratégia incorreta até a transição definitiva à nova era da tributação brasileira.

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