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Carf aprova súmulas sobre insumos de PIS/Cofins e regime de apuração do IRPJ

12 de julho de 2024
Ibet

PLENO

 

O Carf aprovou, nesta quinta-feira (20/6), súmulas que tratam de temas como “insumos dos insumos” e da mudança de regime de apuração do IRPJ por órgãos julgadores. Ao todo, seis enunciados foram validados pela 1ª Turma da Câmara Superior, que analisa IRPJ e CSLL, e pela 3ª Turma da Câmara Superior, responsável, entre outros tributos, por PIS e Cofins.

 

A maioria dos enunciados foi aprovada por unanimidade, com exceção de um texto da 1ª Seção – aprovado por maioria de 7X3. A proposta trata da dedutibilidade de tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do artigo 151 do CTN.

 

Ao se manifestar de forma contrária à súmula, o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli afirmou que a matéria não é discutida de forma recorrente e não está madura na Câmara Superior. “Existe regra jurídica específica que regulamenta os tributos com exigibilidade suspensa no regime de competência e determina a adição só para efeitos no lucro real”, defendeu. Seu posicionamento foi seguido pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado e Jandir José Dalle Lucca.

 

Entre os destaques aprovados pelos conselheiros da 3ª Seção está a súmula que permite o crédito de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos do insumos”. O entendimento é favorável aos contribuintes. Os “insumos dos insumos” dizem respeito à fase agrícola prévia à industrialização, que normalmente é realizada pela mesma pessoa jurídica.

 

Já na 1ª Seção, um dos destaques é a súmula que impede a alteração do regime de apuração do IRPJ e da CSLL na fase administrativa.

 

Na próxima sexta-feira (21/6), os conselheiros analisarão nove enunciados, relacionados a temas apreciados pela 2ª Seção. A votação gera expectativas por incluir a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores, tema sensível aos contribuintes. A sessão está prevista para ocorrer às 8h30.

 

EFEITOS PRÁTICOS

As súmulas do Carf vinculam todos os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs). Na avaliação do presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, a aprovação dos enunciados ajudará a resolver os processos já na primeira instância administrativa, evitando que alguns casos cheguem ao conselho.

 

“Embora não vinculantes para a área de fiscalização da Receita, os auditores, verificando que determinado tema não vai prosperar sequer na DRJ, também vão evitar o litígio desde o início. Não basta tentar dar celeridade aos julgamentos, é importante conseguir atuar na geração do contencioso que vem da fiscalização”, afirmou ao JOTA .

 

Alencar também considera importante a análise dos enunciados para garantir maior previsibilidade da jurisprudência. A última vez que o conselho aprovou súmulas foi ainda no período da pandemia, em 2021 ,e, de lá para cá, algumas questões impactaram os julgamentos, como as mudanças legislativas sobre o voto de qualidade e a greve dos auditores fiscais.

 

A expectativa do presidente é de que a aprovação das novas súmulas tenha impacto em até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no Carf.

 

Leia abaixo a íntegra dos textos aprovados:

1ª Turma da Câmara Superior:

É possível a utilização, para formação de saldo negativo de IRPJ, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras cuja tributação tenha sido diferida por se encontrar a pessoa jurídica em fase pré-operacional.

 

É defeso à autoridade julgadora alterar o regime de apuração adotado no lançamento do IRPJ e da CSLL, de lucro real para lucro arbitrado, quando configurada hipótese legal de arbitramento do lucro.

 

Os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do CTN, são indedutíveis para efeito de determinar a base de cálculo da CSLL.

3ª Turma da Câmara Superior:

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

 

Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de “insumos do insumo”, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.

 

Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.

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